CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 774
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


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Resumo Jurídico

A Responsabilidade Subsidiária no Direito do Trabalho

O artigo 774 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um importante princípio para a execução trabalhista: a responsabilidade subsidiária. Em termos simples, este artigo define a ordem e a forma como os responsáveis pelo pagamento de dívidas trabalhistas podem ser acionados judicialmente.

O que significa Responsabilidade Subsidiária?

Imagine uma situação em que uma empresa (empresa tomadora de serviços) contrata outra empresa (empresa prestadora de serviços) para realizar determinada atividade. Se a empresa prestadora de serviços não cumprir com suas obrigações trabalhistas para com seus empregados (como o pagamento de salários, verbas rescisórias, etc.), a empresa tomadora de serviços, em alguns casos, pode ser subsidiariamente responsável por essas dívidas.

Isso significa que, após esgotadas as tentativas de cobrar a dívida da empresa diretamente responsável (a prestadora de serviços), o trabalhador poderá buscar o pagamento na empresa tomadora. A empresa tomadora, nesse cenário, é chamada de devedora subsidiária.

Como funciona na prática?

O artigo 774 da CLT, ao tratar da execução trabalhista, prevê que, uma vez que um crédito trabalhista seja reconhecido judicialmente, a busca pelo pagamento se inicia primeiramente contra o devedor principal. Ou seja, a empresa que diretamente contratou e empregou o trabalhador.

Somente após a comprovação de que o devedor principal não possui bens ou não tem condições de arcar com a dívida, é que os bens ou recursos da empresa subsidiariamente responsável poderão ser utilizados para satisfazer o crédito trabalhista.

Exemplo prático:

Uma empresa "A" (tomadora) contrata uma empresa "B" (prestadora) para fornecer serviços de limpeza. A empresa "B" não paga as verbas rescisórias de seus empregados. Um ex-empregado da empresa "B" entra com uma ação trabalhista e tem seu direito ao pagamento reconhecido.

  1. Primeiro: O juiz buscará executar a dívida contra a empresa "B", a devedora principal. Serão pesquisados bens da empresa "B" para pagamento.
  2. Se não for possível: Caso a empresa "B" não possua bens suficientes ou não pague a dívida, o juiz poderá então direcionar a execução contra a empresa "A", a devedora subsidiária, para que esta pague o valor devido ao trabalhador.

Finalidade do Artigo:

O objetivo do artigo 774 é garantir que o trabalhador, que é considerado a parte hipossuficiente (em posição de desvantagem) na relação de trabalho, tenha seus direitos assegurados. Ele funciona como um mecanismo de proteção, evitando que o trabalhador fique sem receber o que lhe é de direito em decorrência de inadimplência de uma empresa que, em última instância, se beneficiou de sua força de trabalho.

É importante ressaltar que a responsabilidade subsidiária não se confunde com a responsabilidade solidária, onde ambas as empresas seriam diretamente responsáveis pelo pagamento da dívida desde o início. No caso da subsidiária, a responsabilidade é secundária e só se configura após a falha da devedora principal.